STJEDcl no AREsp 3.029.534
Responsabilidade civil notarial e imobiliária: contradição
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Notarial e Registral
- Responsabilidade civil notarial e imobiliária
- Contradição
- Omissão
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL NOTARIAL E IMOBILIÁRIA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame fático-probatório e da Súmula n. 211 do STJ pela ausência de prequestionamento, além do prejuízo do dissídio por inobservância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há contradição entre o reconhecimento da responsabilidade objetiva dos notários e o afastamento da responsabilidade da tabeliã por culpa exclusiva de terceiro; (ii) saber se há contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ diante dos precedentes citados; (iii) saber se há omissão quanto à necessidade de revaloração das provas, especialmente dos depoimentos da tabeliã e do representante da imobiliária; e (iv) saber se há omissão quanto ao exame do princípio da devolutividade e do art. 1.013 do CPC, com pedido de efeitos infringentes para reconhecer a responsabilidade dos denunciados na lide secundária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há contradição quando o afastamento da responsabilidade decorre do óbice da Súmula n. 7 do STJ ao reexame das conclusões fáticas da Corte de origem.
4. Não há omissão sobre revaloração probatória e exame de depoimentos, pois a revisão das conclusões sobre culpa exclusiva de terceiro e percepção da fraude pelo notário é vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
5. Inexiste omissão quanto ao princípio da devolutividade, porque a ausência de prequestionamento do art. 1.013 do CPC atrai a incidência da Súmula n. 211 do STJ; embargos declaratórios não se prestam ao rejulgamento nem a efeitos infringentes.
6. A reiteração de embargos sobre a mesma matéria pode ser considerada protelatória, com multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Inexiste contradição quando a manutenção do afastamento da responsabilidade se apoia no óbice da Súmula n. 7 do STJ ao reexame de fatos e provas. 2. Não há omissão sobre revaloração probatória e depoimentos quando o acórdão embargado aplica a Súmula n. 7 do STJ. 3. Não cabem embargos de declaração por suposta omissão quanto ao princípio da devolutividade quando ausente o prequestionamento do art. 1.013 do CPC, incidindo a Súmula n. 211 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022
Jurisprudência relevante citada:
Tese
"1. Inexiste contradição quando a manutenção do afastamento da responsabilidade se apoia no óbice da Súmula n. 7 do STJ ao reexame de fatos e provas. 2. Não há omissão sobre revaloração probatória e depoimentos quando o acórdão embargado aplica a Súmula n. 7 do STJ. 3. Não cabem embargos de declaração por suposta omissão quanto ao princípio da devolutividade quando ausente o prequestionamento do art. 1.013 do CPC, incidindo a Súmula n. 211 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.