STJAgInt no AREsp 3.021.301
Vício de produto: responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Vício de produto
- Responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VÍCIO DE PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
2. O acórdão estadual, em ação de resolução contratual, aplicou o Código de Defesa do Consumidor e concluiu, com base em protocolos, ordens de serviço e laudo pericial, pela comprovação de vício em automóvel zero quilômetro não sanado no prazo legal, caracterizando falha na prestação do serviço, autorizando a rescisão contratual e a restituição do preço, reconhecida a responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento.
3. Sentença mantida em grau de apelação; embargos de declaração parcialmente providos para determinar a restituição do DUT devidamente preenchido à concessionária, visando à transferência registral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia submetida ao recurso especial demanda reexame de premissas fático-probatórias quanto ao vício do produto, prazo de reparo e responsabilidade solidária, ou se comporta mera revaloração jurídica dos fatos incontroversos para afastar a restituição do preço e a legitimidade passiva da assistência técnica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. As conclusões do acórdão recorrido sobre a existência de vício não sanado no prazo legal e a falha na prestação do serviço estão lastreadas em provas (protocolos, ordens de serviço e perícia), cujo reexame é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. A pretensão recursal veiculada no agravo interno não evidencia ofensa direta e literal à lei federal, mas impugna a base fática adotada pelo Tribunal de origem, o que reforça a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
7. Ausentes elementos novos aptos a modificar o entendimento, mantém-se a decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.