STJAREsp 2.945.283
Cumprimento de sentença: desconsideração da personalidade jurídica
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Cumprimento de sentença
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Indeferimento
- Desconstituição dos fundamentos do acórdão recorrido
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O encerramento irregular da pessoa juridica e a sua insuficiência patrimonial não constituem, por si sós, hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica, à luz do rol do art. 50 do Código Civil.
2. Estando os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado nesta Corte, incide, no caso, o teor da Súmula n. 83 do STJ.
3. A desconstituição da conclusão do acórdão estadual, acerca da ausência dos requisitos para o reconhecimento de sucessão processual, a fim de responsabilizar solidariamente os sócios da empresa devedora, exige o reexame dos aspectos fáticos da controvérsia, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
4 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.