STJAgInt no AREsp 3.057.829
Princípio da dialeticidade
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/1973, por ausência de impugnação de fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
2. Fato relevante. Na peça de agravo, a parte agravante limitou-se a reproduzir os argumentos do recurso especial acerca de suposta violação a dispositivos legais, deixando de combater, de forma específica, a aplicação da Súmula 7/STJ, bem como a apontada deficiência do cotejo analítico, esta sequer mencionada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno, que apenas reitera as razões do recurso especial e não enfrenta, de modo específico, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo extremo - notadamente a incidência da Súmula 7/STJ e a deficiência do cotejo analítico -, satisfaz o princípio da dialeticidade e afasta o óbice da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos - autônomos ou não - da decisão de admissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
5. A agravante limitou-se a repisar as razões do recurso especial, deixando de enfrentar de forma adequada a incidência da Súmula 7/STJ e de mencionar, ainda que minimamente, a deficiência do cotejo analítico apontada na decisão de inadmissibilidade.
6. A alegação genérica de que a controvérsia veiculada no recurso especial seria exclusivamente de direito, e não fático-probatória, não é idônea para impugnar, de modo específico, o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, devendo a parte demonstrar, no caso concreto, a desnecessidade de reexame de matéria de prova.
7. Ausente ataque específico a todos os fundamentos utilizados para obstar a subida do recurso especial, mostra-se irrefutável a aplicação da Súmula 182/STJ e inviável o conhecimento do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.