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Jurisprudências

STJAREsp 2.835.931

Ausência de fundamentação adequada: pretensão de reexame de fatos e provas

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Ausência de fundamentação adequada
  • Pretensão de reexame de fatos e provas
  • Revaloração jurídica não configurada
  • Ausência de demonstração analítica de violação legal
  • Prequestionamento ficto
  • Inaplicabilidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. SÚMULA 284 STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DE VIOLAÇÃO LEGAL. SÚMULAS 7 STJ E 284 STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ARTIGO 1025 CPC. INAPLICABILIDADE. DECISÃO RECORRIDA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS.

I. Caso em exame

1. Agravos em Recursos Especiais interpostos contra decisão que inadmitiu os recursos especiais, com fundamento na ausência de fundamentação adequada e na incidência das Súmulas nº 7 do STJ e nº 284 do STF.

2. Primeira parte agravante, BNY Mellon, impugnou: (i) a alegada deficiência de fundamentação, com enfrentamento direto da aplicação por analogia da Súmula nº 284 do STF; (ii) o óbice da Súmula nº 7 do STJ, afirmando tratar-se de mera revaloração jurídica da moldura fática já delineada; e (iii) a rejeição de violação ao art. 1.022 do CPC, com invocação do prequestionamento ficto do art. 1.025.

3. Segunda parte agravante, GWI Asset Management S/A e Mu Hak You, apontaram nulidade por ausência de fundamentação adequada, com base nos arts. 11 e 489, § 1º, incisos III e V, do CPC, sustentando que a decisão agravada foi genérica e limitou-se a invocar súmula sem cotejo com o caso. No mérito, rebateram os fundamentos de inadmissibilidade, afirmando haver indicação específica dos dispositivos violados (CDC, CC, Lei nº 6.899/1981 e CPC) com argumentação desenvolvida e inexistir necessidade de revolvimento fático, apenas revaloração jurídica admitida pelo STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se os agravos em recursos especiais apresentados pelas partes agravantes são admissíveis, considerando os fundamentos de ausência de fundamentação adequada, incidência das Súmulas nº 7 do STJ e nº 284 do STF, e a alegação de necessidade de revaloração jurídica do quadro fático-probatório.

III. Razões de decidir

5. Decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, não se constatando omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, conforme precedentes do STJ.

6. Ausência de fundamentação ou sua deficiência, bem como a mera menção genérica a dispositivos legais, sem argumentação objetiva e convincente, atrai a incidência da Súmula nº 284 do STF.

7. Pretensão de reexame de fatos e provas é vedada em recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 7 do STJ.

8. Revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ, desde que a parte recorrente evidencie objetivamente que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica, o que não ocorreu no caso concreto.

9. As partes recorrentes não demonstraram, de forma analítica e específica, a correlação entre os dispositivos legais invocados e os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, atraindo o óbice das Súmulas nº 5 e nº 7 do STJ e nº 284 do STF.

IV. Dispositivo

10. Agravos em recurso especial não conhecidos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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