STJAgInt no AREsp 2.999.487
Recuperação judicial: controle de atos constritivos após o término do stay period
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Controle de atos constritivos após o término do stay period
- Negativa de prestação jurisdicional não suscitada
- Óbice da súmula 182/STJ afastado
- Inaplicabilidade da súmula 284/STF
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE DE ATOS CONSTRITIVOS APÓS O TÉRMINO DO STAY PERIOD. ART. 49, § 3º, DA LEI 11.101/2005. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO SUSCITADA. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ AFASTADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em demanda executiva na qual se discute a competência do juízo da recuperação judicial para controle de atos constritivos e a natureza do crédito garantido por alienação fiduciária.
2. A impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal estadual afasta, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ, bem como a aplicação da Súmula 284/STF por alegada dissociação das razões.
3. A tese de violação do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005 não pode ser apreciada porque não houve pronunciamento específico da instância ordinária sobre a natureza extraconcursal do crédito garantido por alienação fiduciária. Incidência da Súmula 211/STJ.
4. A ausência de alegação de violação do art. 1.022 do CPC impede o suprimento da falta de prequestionamento por esta Corte Superior.
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial; recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.