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Jurisprudências

STJAREsp 2.853.786

Cumprimento de sentença: omissão

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LIQUIDAÇÃO. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO JUDICIAL. IGP-M. ALTERAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA.

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.

2. No caso, a reforma da conclusão do tribunal de origem, a respeito da possibilidade de se liquidar a sentença por meros cálculos aritméticos, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.

3. No cumprimento de sentença, não se permite a alteração do índice de atualização do débito fixado expressamente no título judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada.

4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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