STJEDcl no AgInt no AREsp 2.617.967
Continência: sucumbência
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Continência
- Sucumbência
- Coisa julgada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTINÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. COISA JULGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo interno no agravo em recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 284 e 282 do STF e 211 e 7 do STJ e da não incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao reconhecimento do pré-questionamento dos arts. 56 e 57 do CPC, relativos à continência entre ações; (ii) saber se houve omissão quanto à demonstração clara e específica da negativa de prestação jurisdicional, com indevida aplicação da Súmula n. 284 do STF; e (iii) saber se há obscuridade quanto à conclusão de que a revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão sobre continência e pré-questionamento, pois o acórdão embargado consignou que a matéria não foi objeto de debate no tribunal de origem, incidindo as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.
5. Inexiste omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional, uma vez que foi expressamente reconhecida a deficiência de fundamentação, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF.
6. Não há obscuridade na conclusão sobre sucumbência, porque ficou assentado que a revisão dos ônus sucumbenciais exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de pré-questionamento da continência, reconhecendo a ausência de debate no tribunal de origem. 2. Não há omissão quando o acórdão embargado explicita a deficiência de fundamentação e aplica a Súmula n. 284 do STF. 3. Inexiste obscuridade quando a decisão assenta que a revisão dos ônus sucumbenciais demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 56, 57, 85, 86, 1.021 § 4º, 1.026 § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 284, 282; STJ, Súmulas n. 211, 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de pré-questionamento da continência, reconhecendo a ausência de debate no tribunal de origem. 2. Não há omissão quando o acórdão embargado explicita a deficiência de fundamentação e aplica a Súmula n. 284 do STF. 3. Inexiste obscuridade quando a decisão assenta que a revisão dos ônus sucumbenciais demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.