STJAgInt no AREsp 2.679.947
Não incidência da súmula n. 182/STJ: reconsideração
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Não incidência da súmula n. 182/STJ
- Reconsideração
- Violação dos artigos 489 e 1.022
- Não ocorrência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Inaplicabilidade da Súmula n. 182/STJ. Isso porque demonstrado que a parte agravante impugnou os fundamentos da decisão agravada.
2. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, manifestou-se sobre os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, notadamente quanto à existência de título executivo extrajudicial hábil. Agravo interno provido. Recurso especial improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.