STJREsp 2.254.831
Cumprimento de sentença de honorários advocatícios
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença de honorários advocatícios
- Dispensa de adiantamento de custas e despesas processuais
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISPENSA DE ADIANTAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que negou provimento e manteve o adiantamento das despesas de condução do oficial de justiça no cumprimento de sentença de honorários advocatícios.
2. A controvérsia versa sobre ação revisional de contrato, em fase de cumprimento de sentença, quanto à dispensa de adiantamento de custas e despesas processuais na execução de honorários advocatícios do advogado vencedor.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e concluiu que a dispensa prevista no art. 82, § 3º, do CPC limita-se às custas processuais em sentido estrito, não abarcando despesas como a condução do oficial de justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão nega vigência ao art. 82, § 3º, do CPC ao restringir a dispensa de adiantamento às custas em sentido estrito; (ii) saber se cabe interpretação sistemática ou analógica com o art. 98, § 1º, do CPC para abranger despesas essenciais ao andamento da execução, como diligências de oficial de justiça e pesquisas patrimoniais; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à extensão da dispensa em cumprimento de sentença de honorários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A tese vinculada ao art. 98, § 1º, do CPC não foi apreciada pelo Tribunal de origem, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF pela ausência de prequestionamento.
6. A condução do oficial de justiça constitui despesa processual, não custas, razão pela qual não se inclui na dispensa do art. 82, § 3º, do CPC; incide a Súmula n. 83 do STJ.
7. A inadmissão do recurso especial pela alínea a, em razão da incidência de súmula, prejudica o exame do dissídio jurisprudencial sobre a mesma tese jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão federal art. 98, § 1º, do CPC não é apreciada pelo Tribunal de origem. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a condução do oficial de justiça é despesa processual e não está abrangida pela dispensa do art. 82, § 3º, do CPC. 3. A inadmissão do recurso especial pela alínea a prejudica o exame do dissídio jurisprudencial sobre a mesma tese".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 82 § 3º, 90, § 3º, 98, § 1º, e 85, § 11; Lei n. 6.830/1980, art. 39.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.880.944/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.995.692/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022.
Tese
"1. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão federal art. 98, § 1º, do CPC não é apreciada pelo Tribunal de origem. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a condução do oficial de justiça é despesa processual e não está abrangida pela dispensa do art. 82, § 3º, do CPC. 3. A inadmissão do recurso especial pela alínea a prejudica o exame do dissídio jurisprudencial sobre a mesma tese".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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