STJAREsp 2.810.509
Negativa de prestação jurisdicional: cerceamento de defesa
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Cerceamento de defesa
- Extinção da reconvenção
- Dano moral/quantum
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE OFENSAS EM PROGRAMA DE RÁDIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXTINÇÃO DA RECONVENÇÃO. DANO MORAL/QUANTUM. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento; aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto a julgamento antecipado e pedido genérico; incidência da Súmula n. 7 do STJ para revisão fático-probatória e do quantum; e inexistência de negativa de prestação jurisdicional.
2. A controvérsia trata de ação de indenização por danos morais com pedido de publicação da sentença no mesmo veículo das ofensas, bem como de multa diária.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenou ao pagamento de indenização por danos morais, determinou a publicação da sentença e fixou multa e honorários advocatícios.
4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para afastar a publicação da sentença, manteve a condenação por dano moral e o valor fixado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, em violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se o julgamento antecipado e o indeferimento da prova oral configuraram cerceamento de defesa e decisão surpresa, em violação dos arts. 5º, 6º, 10, 355, I, 369 e 370 do CPC; (iii) saber se houve julgamento de mérito por ausência de prova, em violação do art. 330, I, do CPC; (iv) saber se a extinção da reconvenção por ausência de valor da causa e custas violou os arts. 290, 317, 321, 352, 139, IX, e 932, parágrafo único, do CPC; (v) saber se houve violação dos arts. 186, 188, I, 944 e 945 do CC diante do exercício regular da crítica jornalística e da proporcionalidade do quantum; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao cerceamento de defesa em julgamento por ausência de prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e fundamentada, as questões relevantes, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.
7. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do julgamento antecipado e do indeferimento da prova oral, diante da suficiência do acervo probatório e da admissão das falas pelo réu.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegação de cerceamento fundada no art. 330, I, do CPC, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório.
9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a extinção da reconvenção por ausência de valor da causa e custas, sendo inviável a revisão da matéria, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
10. A Súmula n. 7 do STJ afasta a revisão da configuração do ato ilícito e do dano moral e impede a revisão do quantum indenizatório quando não irrisório ou exorbitante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem decide, de forma clara e fundamentada, os pontos relevantes. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do julgamento antecipado e do indeferimento da prova oral, diante da suficiência do acervo probatório. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegação de cerceamento fundada no art. 330, I, do CPC. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a extinção da reconvenção por ausência de valor da causa e custas, sendo inviável a revisão da matéria, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. A liberdade de expressão não é absoluta e a crítica que se converte em insulto configura ato ilícito e dano moral, cuja revisão fático-probatória é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A Súmula n. 7 do STJ impede a revisão do quantum indenizatório quando não irrisório ou exorbitante".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 85, §§ 2º e 11, 139, IX, 290, 317, 321, 330, I, 352, 355, I, 369, 370, 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, e 932, parágrafo único; CC, arts. 186, 187, 188, I, 927, 944 e 945.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.394.093/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/9/2013; STJ, REsp n. 2.192.353/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 1.771.866/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/2/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.119.814/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.718.417/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021; STJ, AREsp n. 1.173.801/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.133.717/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018.
Tese
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem decide, de forma clara e fundamentada, os pontos relevantes. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do julgamento antecipado e do indeferimento da prova oral, diante da suficiência do acervo probatório. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegação de cerceamento fundada no art. 330, I, do CPC. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a extinção da reconvenção por ausência de valor da causa e custas, sendo inviável a revisão da matéria, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. A liberdade de expressão não é absoluta e a crítica que se converte em insulto configura ato ilícito e dano moral, cuja revisão fático-probatória é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A Súmula n. 7 do STJ impede a revisão do quantum indenizatório quando não irrisório ou exorbitante".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.