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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.210.434

Responsabilidade por "golpe do boleto": prequestionamento e óbice da súmula n. 7 do STJ

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Responsabilidade por "golpe do boleto"
  • Prequestionamento e óbice da súmula n. 7 do STJ

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE POR "GOLPE DO BOLETO". PREQUESTIONAMENTO E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 211 do STJ), inadmissibilidade de alegação de violação de súmula (Súmula n. 518 do STJ) e não comprovação do dissídio.

2. Feito chamado à ordem para tornar sem efeito a decisão agravada e passar a novo exame do agravo em recurso especial.

3. A controvérsia envolve embargos à execução, conexos à declaratória de inexigibilidade parcial de débito, sobre responsabilidade da concessionária por pagamento de boleto fraudulento, tutela de urgência e impenhorabilidade.

4. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes a ação declaratória e os embargos, revogou a gratuidade, determinou o recolhimento das custas e fixou honorários em 10%.

5. A Corte de origem não conheceu da apelação por declinar da competência e rejeitou os embargos de declaração, admitindo a atribuição de efeito suspensivo ao apelo, independentemente de garantia do juízo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

6. Há três questões em discussão: (i) saber se deve ser afastada a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos, com violação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e aplicação da Súmula n. 479 do STJ por analogia; e (ii) saber se, superado o óbice, impõe-se reconhecer a responsabilidade da fornecedora pelo pagamento de boleto fraudulento, com provimento do recurso especial. (iii) saber se o acórdão recorrido violou os arts. arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. Preliminarmente, a decisão agravada e atos subsequentes são tornados sem efeito ante o equívoco acerca das matérias efetivamente debatidas na origem.

8. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF.

9. Não se admite a revisão do entendimento da corte de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. A falta de debate prévio das teses federais indicadas atrai, por analogia, a aplicação da Súmula n. 282 do STF.

2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, arts. 927, parágrafo único, 945; CPC, arts. 373, I e II, 300, 833, IV, 98, 99, § 3º, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211 e 518; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022.

Tese

"1. A falta de debate prévio das teses federais indicadas atrai, por analogia, a aplicação da Súmula n. 282 do STF.

2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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