STJAgInt no AREsp 3.160.683
Contrato de compra e venda de imóvel: obra embargada
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Contrato de compra e venda de imóvel
- Obra embargada
- Omissão do vendedor
- Alegação genérica de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OBRA EMBARGADA. OMISSÃO DO VENDEDOR. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DECISÃO MONOCRÁTICA COM BASE EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob fundamento de deficiência de fundamentação e aplicação da Súmula 284/STF.
2. Fato relevante. O Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pretende o provimento do apelo; a parte Agravada refuta a existência de elementos aptos a alterar o julgado.
3. Decisões anteriores. Decisão agravada não conheceu do recurso, por alegação genérica de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC e dissociação das razões recursais em relação aos fundamentos do acórdão recorrido; mantida a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial demonstram, de forma concreta e específica, violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, de modo a superar o óbice da Súmula 284/STF e viabilizar o conhecimento do apelo excepcional.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar a validade da decisão monocrática proferida pelo Relator, com base no art. 932, III e IV, do CPC e na Súmula 568/STJ, bem como a manutenção da majoração de honorários fixada na decisão agravada.
III. Razões de decidir
6. A alegação de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC foi deduzida de forma genérica, sem indicação dos pontos concretos de omissão, contradição ou obscuridade, atraindo a incidência da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação.
7. As razões do recurso especial permaneceram dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido e não impugnaram de forma específica tais fundamentos, o que impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do apelo excepcional, conforme a Súmula 284/STF.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.