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Jurisprudências

STJAREsp 3.246.109

Reforma militar: alienação mental

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Direito Militar
  • Reforma militar
  • Alienação mental
  • Ingresso por liminar posteriormente revogada
  • Autotutela administrativa
  • Negativa de prestação jurisdicional afastada

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REFORMA MILITAR. ALIENAÇÃO MENTAL. INGRESSO POR LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

1. O acórdão recorrido examinou, de forma suficiente, as questões essenciais à solução da controvérsia, notadamente a precariedade do vínculo funcional decorrente de medida liminar posteriormente revogada, a ausência de comprovação de nexo entre a enfermidade e o serviço militar e a legitimidade da autotutela administrativa. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil.

2. As teses federais relativas à reforma por alienação mental, à autonomia do ato de reforma e à desnecessidade de nexo causal, fundadas na Lei n. 6.880/1980, não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.

3. A pretensão recursal - autonomia do ato de reforma em relação ao vínculo funcional precário, desnecessidade de nexo causal e vício de motivo/erro material da portaria anuladora - demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial. Incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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