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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.153.532

Omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu recurso especial, em razão da ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, da incidência da Súmula n. 283 do STF e da Súmula n. 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC por indevida qualificação de inovação recursal quanto ao Tema n. 1.112 do STJ; (ii) saber se houve violação ao art. 927, III, do CPC pela não análise da aptidão do Tema n. 1.112 para superar os fundamentos autônomos; (iii) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de questão jurídica e fatos incontroversos; e (iv) saber se houve omissão quanto à distribuição do dever de informação no seguro coletivo à luz do Tema n. 1.112.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Constatada omissão específica quanto à aplicação superveniente do Tema n. 1.112 do STJ, afasta-se a qualificação de inovação recursal, impondo-se a observância do art. 927, III, do CPC.

4. O precedente repetitivo do Tema n. 1.112 fixa que o dever de informação, no seguro de vida em grupo, recai exclusivamente sobre o estipulante, deslocando os fundamentos do acórdão recorrido.

5. A controvérsia é estritamente jurídica e baseada em fatos incontroversos, não havendo necessidade de reexame de provas.

6. Sanada a omissão, aplica-se o precedente repetitivo, com efeitos modificativos, para julgar improcedentes os pedidos contra a seguradora e inverter os ônus de sucumbência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração acolhidos.

Tese de julgamento: "1. Omissão configurada pela ausência de enfrentamento da aplicação superveniente do Tema n. 1.112 do STJ.".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 927, III e 1.022, parágrafo único, I; CF, art. 93, IX; CDC, arts. 46 e 47.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 168; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.845.228/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 2/5/2023.

Tese

"1. Omissão configurada pela ausência de enfrentamento da aplicação superveniente do Tema n. 1.112 do STJ.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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