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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.000.777

Tráfico e associação para o tráfico: absolvição

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Tráfico e associação para o tráfico
  • Absolvição
  • Inversão do julgado
  • Necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório
  • Impossibilidade na via eleita
  • Minorante do art. 33, § 4º, da lei n.º 11.343/2006

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, VI, DA LEI N. 11.343/06. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. No tocante ao pleito de absolvição do delito tipificado nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, cabe ressaltar que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.

2. No caso dos autos, verifica-se que a conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação da paciente pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico foi lastreada em vasto acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias do delito. Inclusive, quanto ao delito de associação para o tráfico, foi consignado que o paciente teria funções específicas na organização criminosa - Na sequência, Liana ficava com a função de armazenar as substâncias em sua residência, a fim de ocultá-los (e-STJ fl. 146). Desse modo, não verifico nenhuma ilegalidade na condenação da paciente nos referidos delitos, sendo que, entendimento diverso, como pretendido, repito, demandaria a imersão no acervo fático e probatório carreado aos autos, providência incabível na via processual eleita.

3. Quanto ao pleito de reconhecimento da redutora do tráfico, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é inviável a sua aplicação no crime de tráfico de drogas, pois a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a condenação pelo crime de associação para o tráfico evidencia que o agente se dedica a atividades criminosas, o que inviabiliza a incidência da referida minorante no crime de tráfico de drogas.

4. Não há se falar em afastamento da majorante do art. 40, inciso VI, da Lei de Drogas, uma vez que restou demonstrada a participação de adolescente na empreitada criminosa. Precedentes.

5. Agravo não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.

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