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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.851.486

Prequestionamento implícito: ausência

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento das matérias contidas nos artigos 7º da Lei Complementar n. 109/2001 e 112 e 114 do Código Civil.

2. O recurso especial inadmitido foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que determinou a exibição de documentos de plano de previdência privada com base no direito sucessório, sem adentrar na análise da qualificação da herdeira como beneficiária.

3. A agravante sustenta que a decisão monocrática deve ser reformada, pois a matéria discutida no recurso especial foi devidamente prequestionada, afastando o óbice da Súmula 282/STF. Argumenta que a legitimidade para acessar informações do contrato de previdência privada é restrita a quem se qualifica como beneficiário do plano, conforme os regulamentos e registros do INSS, e não se estende automaticamente a qualquer herdeiro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento, ainda que implícito, dos dispositivos legais invocados pela agravante no recurso especial, considerando que o Tribunal de origem se absteve de analisar a questão à luz da legislação previdenciária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O prequestionamento exige que o Tribunal de origem tenha emitido juízo de valor sobre a tese jurídica defendida no recurso especial, o que não ocorreu no caso em análise.

6. O Tribunal de Justiça expressamente se absteve de analisar a questão à luz da legislação previdenciária, afastando a tese da agravante de que teria ocorrido prequestionamento implícito.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que não se considera preenchido o requisito do prequestionamento quando o Tribunal de origem não debate efetivamente a matéria.

8. A ausência de novos subsídios capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada faz subsistir o entendimento nela firmado.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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