STJEDcl no AgInt no AREsp 2.893.228
Alegação de omissão e contradição: mera irresignação recursal
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação de omissão e contradição
- Mera irresignação recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por ERO Empreendimentos e Participações Ltda. contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo interno interposto em face de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. A embargante sustenta contradição, afirmando ter impugnado de forma concreta os fundamentos, especialmente quanto à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao afirmar que não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados como instrumento de rediscussão do mérito, com efeitos infringentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado consignou, de forma clara e fundamentada, que a agravante deixou de impugnar especificamente a aplicação da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas, em afronta ao art. 932, III, do CPC e à Súmula 182/STJ.
4. Não há omissão quando a decisão judicial aprecia todas as questões relevantes de modo fundamentado, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, bastando a técnica da fundamentação suficiente.
5. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é a incompatibilidade lógica interna entre fundamentos e dispositivo. Divergências interpretativas ou inconformismo com o resultado não configuram contradição sanável pela via aclaratória.
6. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão embargada ou para inovar fundamentos, salvo quando presentes vícios internos previstos no art. 1.022 do CPC.
7. Os aclaratórios revelam mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, sendo incabível a atribuição de efeitos infringentes.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.