STJREsp 2.256.096
Impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente
- Representação por curador especial
- Omissão do executado
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTA CORRENTE. REPRESENTAÇÃO POR CURADOR ESPECIAL. OMISSÃO DO EXECUTADO. DESINTERESSE NA PRESERVAÇÃO DE SEU PATRIMÔNIO CONTRÁRIO À TESE DE IMPENHORABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. No caso, o Tribunal de origem asseverou que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC tem natureza pessoal e deve ser suscitada e comprovada pelo próprio devedor, não bastando alegação pela Curadoria Especial, desacompanhada de prova mínima sobre a natureza dos valores ou sua essencialidade. Assentou, ainda, que a ausência de manifestação do executado, mesmo após o bloqueio, afasta a aplicação automática da norma protetiva e legitima a manutenção da penhora, tese que não foi impugnada no apelo nobre.
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
3. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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