STJAgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2.776.146
Cabimento de recurso contra acórdão colegiado
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cabimento de recurso contra acórdão colegiado
Ementa
Direito Processual Civil. Agravo Regimental. Cabimento de recurso contra acórdão colegiado. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra acórdão que rejeitou embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo regimental, que teve o provimento negado.
2. A defesa insiste na tese recursal, requerendo a retratação do acórdão agravado ou a submissão do recurso ao órgão colegiado para que o apelo especial seja provido em sua integralidade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental contra acórdão proferido por órgão colegiado.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental somente é cabível contra decisão monocrática, conforme disposto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 1.021 do Código de Processo Civil.
5. A interposição de agravo regimental contra acórdão proferido por órgão colegiado constitui erro grosseiro, não sendo admissível o recurso.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: 1.O agravo regimental é cabível apenas contra decisão monocrática, sendo inadmissível sua interposição contra acórdão proferido por órgão colegiado.
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 258; CPC, art. 1.021.
Jurisprudência relevante citada:Não há jurisprudência relevante citada.
Tese
1.O agravo regimental é cabível apenas contra decisão monocrática, sendo inadmissível sua interposição contra acórdão proferido por órgão colegiado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.