STJEDcl no AREsp 2.609.090
Ausência de vícios no julgado: rejeição
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Ausência de vícios no julgado
- Rejeição
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial fundada nos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, em razão da alegação de impenhorabilidade de verbas destinadas a entidade filantrópica e da ausência de requisitos legais para a penhora de faturamento.
2. A parte embargante sustentou a ocorrência de omissão, obscuridade, contradição e erro material no julgado.
3. A parte embargada não apresentou impugnação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, cabíveis apenas para suprir obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
6. Não há omissão quando a decisão embargada examina de forma clara, suficiente e fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão da parte embargante (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, DJe de 22/5/2024).
7. Inexistente contradição interna entre os fundamentos e o dispositivo do julgado, sendo inadequado confundir inconformismo da parte com vício de julgamento.
8. A decisão apresenta fundamentação coerente e inteligível, afastando a alegação de obscuridade. A discordância da parte quanto à interpretação jurídica adotada não configura vício sanável por aclaratórios (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, DJe de 3/11/2023).
9. Não se verifica erro material, uma vez que a decisão embargada expõe corretamente os dados e fundamentos do processo.
10. A jurisprudência do STJ é firme ao estabelecer que a interposição de embargos com simples reiteração de argumentos e intuito de modificação do julgado configura uso indevido da via aclaratória (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, DJe de 13/2/2025).
IV. DISPOSITIVO
11. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.