STJAgInt no AREsp 3.155.760
Princípio da dialeticidade: impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial. 2. Fato relevante. Os agravantes reiteraram as razões do agravo em recurso especial, deixando de atacar os fundamentos utilizados na decisão monocrática para não conhecer do agravo. 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula 182 do STJ, por ausência de impugnação específica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do princípio da dialeticidade, é admissível o agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada; e (ii) saber se incidem o art. 1.021, § 1º, e o art. 932, III, do CPC/2015, bem como a Súmula 182/STJ, para obstar o conhecimento do agravo interno quando há mera repetição das razões do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso. 6. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, o agravo interno deve atacar os fundamentos da decisão monocrática; a mera repetição das razões do agravo em recurso especial não satisfaz tal exigência. 7. Configura-se a incidência dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ quando o agravante deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, impondo-se o não conhecimento do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.