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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.211.883

Ausência de vícios no julgado: rediscussão do mérito

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, interposto em ação de exigir contas, sob os fundamentos de incidência das Súmulas 5, 7 e 284 do STF, ausência de prequestionamento e de demonstração válida de divergência jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da causa, sendo restritos à correção de vícios internos do julgado.

4. A decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada todas as teses jurídicas necessárias à solução da controvérsia, inclusive quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional.

5. Eventual inconformismo da parte embargante com a conclusão do julgado não configura omissão, obscuridade ou contradição, tampouco caracteriza erro material.

6. O acolhimento da tese recursal quanto à inversão do ônus da prova demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração rejeitados. Determinada a certificação do trânsito em julgado com baixa imediata à origem.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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