STJAgInt no REsp 2.123.818
Contrato de patrocínio: regularidade fiscal
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Contrato de patrocínio
- Regularidade fiscal
- Exigência
- Retenção do pagamento pela administração
- Descabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PATROCÍNIO. REGULARIDADE FISCAL. EXIGÊNCIA. RETENÇÃO DO PAGAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem pacificado o entendimento de que, apesar da exigência de regularidade fiscal para a contratação com a administração pública, não é possível a retenção de pagamento de serviços já executados em razão do não cumprimento da referida exigência, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e violação do princípio da legalidade.
2. Caso em que o aresto regional dissentiu da orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça quando reputou legítima a retenção do pagamento decorrente de contrato de patrocínio firmado entre o recorrente (clube de futebol) e a empresa pública, ora agravante, em razão de irregularidade fiscal do contratado perante o FGTS.
3. O fato de a exigência, no caso concreto (contrato de patrocínio), pautar-se no disposto no artigo 69, IX, da Lei n. 13.303/2016 não afasta a aplicação do entendimento jurisprudencial acima assinalado, visto que aquela disposição normativa reproduz o que já constava do art. 55, XIII, da Lei n. 8.666/1993, de modo que à hipótese aplica-se o preconizado nos brocardos "ubi eadem ratio ibi idem jus" (onde existir a mesma razão, haverá o mesmo direito) e "ubi eadem ratio, ibi eadem dispositio" (onde há a mesma razão, deve haver a mesma disposição").
4. O exame acerca da legitimação ou não da retenção de pagamento dos valores por falta de regularidade fiscal em razão do disposto na cláusula oitava do contrato firmado entre as partes esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.