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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.847.845

Direito processual civil

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. O art. 1.021, § 1º, do CPC, em harmonia com a Súmula 182/STJ, impõe à parte agravante o dever de impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de inadmissibilidade do agravo interno.

2. A decisão monocrática superou a admissibilidade do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial com base nas Súmulas 5, 7 e 83/STJ, de modo que não utilizou, em seu dispositivo, a Súmula 182/STJ como óbice ao conhecimento.

3. As razões do agravo interno concentram-se em rebater a suposta aplicação da Súmula 182/STJ e em discutir a admissibilidade do recurso especial perante o Tribunal de origem, deixando de enfrentar os óbices efetivamente invocados na decisão monocrática (Súmulas 5, 7 e 83/STJ), configurando grave equívoco quanto ao objeto da decisão impugnada.

4. A dissociação entre as razões recursais e os fundamentos da decisão agravada caracteriza deficiência de fundamentação e ausência de dialeticidade, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF.

5. A mera menção a precedente de outra relatoria, ainda que envolvendo as mesmas partes e objeto, não supre a falta de impugnação específica dos fundamentos concretos da decisão monocrática que, no caso, foram as Súmulas 5, 7 e 83/STJ.

6. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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