STJAgInt no AREsp 3.121.218
Descumprimento dos requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Descumprimento dos requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 282 DO STF E DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos denegatórios.
2. O objetivo recursal é decidir se houve: (i) impugnação específica quanto ao óbice do prequestionamento; e (ii) demonstração adequada do dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico.
3. Não caracterizada a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, incide o art. 932, III, do CPC. O prequestionamento exige apreciação, ainda que implícita, da tese jurídica pelo Tribunal de origem sob o dispositivo legal suscitado.
4. A demonstração de divergência pela alínea c demanda cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com transcrição dos trechos e indicação das circunstâncias que evidenciem similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; alegações genéricas de similitude de matéria de fundo não suprem tal exigência.
5. A parte deve infirmar, de modo claro e objetivo, todos os fundamentos da decisão agravada, alegações genéricas não atendem ao princípio da dialeticidade e atraem a incidência do art. 932, III, do CPC.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.