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Jurisprudências

STJAREsp 2.400.696

Processual civil

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ aos temas de prescrição e legitimidade, e por inexistência de negativa de prestação jurisdicional.

2. A controvérsia versa sobre ação de exigir contas, em primeira fase, para reconhecer o dever de administradoras não sócias prestarem contas da gestão da sociedade no período de 01/09/2009 a 31/03/2010.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar à prestação de contas em 15 dias, com honorários fixados.

4. A Corte de origem, após acolher embargos para aplicar a fungibilidade, conheceu e desproveu as apelações, afastando a prescrição trienal em favor do prazo decenal, reconhecendo a legitimidade ativa da usufrutuária e majorando honorários recursais; subsequentes embargos foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por ofensa do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se a pretensão contra administradores está sujeita ao prazo trienal do art. 206, § 3º, VII, b, do CC, afastando o art. 205 do CC; (iii) saber se o direito de exigir contas, à luz do art. 1.020 do CC, é personalíssimo "aos sócios", excluindo a usufrutuária; e (iv) saber se incide a Súmula n. 83 do STJ como óbice ao processamento do especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu ofensa do art. 1.022 do CPC porque o acórdão recorrido examinou, de forma fundamentada, as questões submetidas, rejeitando os declaratórios por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme orientação desta Corte.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao aplicar a prescrição decenal do art. 205 do CC às ações de exigir contas.

8. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido, ao reconhecer a legitimidade ativa da usufrutuária para exigir contas dos administradores, alinhou-se ao entendimento desta Corte de que a legitimidade decorre da submissão de direitos à administração alheia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem motiva adequadamente a decisão e rejeita embargos declaratórios por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido reconhece que a ação de exigir contas sujeita-se à prescrição decenal do art. 205 do CC. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão reconhece a legitimidade ativa da usufrutuária para exigir contas dos administradores, em razão da administração de bens ou interesses alheios."

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206, § 3º, VII, b, e 1.020; CPC, arts. 1.022 e 85, § 11; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.974.942/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.165.736/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.952.570/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021; STJ, REsp n. 1.769.423/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.720.712/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2021.

Tese

"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem motiva adequadamente a decisão e rejeita embargos declaratórios por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido reconhece que a ação de exigir contas sujeita-se à prescrição decenal do art. 205 do CC. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão reconhece a legitimidade ativa da usufrutuária para exigir contas dos administradores, em razão da administração de bens ou interesses alheios."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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