STFARE 1.569.351 AgR-segundo
Segundo Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo
Relator(a): André Mendonça
- Direito Administrativo
- Segundo Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo
- Mera repetição dos argumentos já refutados na decisão agravada
- Inviabilidade
Ementa
Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Segundo Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Mera repetição dos argumentos já refutados na decisão agravada. Inviabilidade. Negativa de provimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual neguei provimento a recurso extraordinário com agravo ante a ausência de controvérsia constitucional e a inviabilidade de análise do quadro fático dos autos.
II. Questão em discussão
2. A recorrente sustenta que a controvérsia é eminentemente constitucional e decorre da violação aos arts. 37, § 6º, e 144 da Constituição da República.
III. Razões de decidir
3. O teor do agravo regimental, ora sob exame, consiste, em síntese, na reiteração dos argumentos anteriormente esgrimidos no recurso extraordinário com agravo. Essa verificação, por si só, confirma a decisão agravada.
4. A mera repetição dos argumentos já enfrentados na decisão agravada, sem o acréscimo de fundamentos novos ou relevantes, não autoriza a reforma do julgado.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e impôs a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no montante correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição a interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final), nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.3.2026 a 13.3.2026.