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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.021.261

Princípio da dialeticidade: preclusão

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ NÃO REFUTADA DE FORMA ADEQUADA. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula 83/STJ.

2. O objetivo recursal é decidir se houve impugnação efetiva e concreta a todos os fundamentos da decisão que obstruiu o processamento do especial, em especial quanto ao alinhamento do acórdão local à jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ).

3. A impugnação deve ser específica, com demonstração clara de dissenso jurisprudencial atual ou superveniente ao apontado na decisão agravada, não bastando alegações genéricas, transcrições de ementas sem identificação precisa, ou debate centrado em mérito dissociado dos óbices de admissibilidade.

4. A ausência de enfrentamento específico da incidência da Súmula 83/STJ, atrai a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial, sendo inviável sanar a deficiência apenas no agravo interno, por força da preclusão.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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