STJAgInt no AREsp 2.683.540
Deserção de recurso especial
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Deserção de recurso especial
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno. Deserção de recurso especial. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que inadmitiu recurso especial por deserção, em razão da não comprovação do pagamento das custas no prazo estabelecido, conforme art. 1.007, caput e § 4º, do CPC, e da incidência da Súmula n. 187 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a irregularidade no preparo do recurso especial é sanável, permitindo a juntada das custas após nova intimação, à luz dos princípios da primazia do julgamento do mérito e da cooperação processual.
III. Razões de decidir
3. A decisão deve ser mantida, pois a parte recorrente foi intimada para regularizar o preparo, mas não comprovou o pagamento ou não o efetuou em dobro, caracterizando a deserção do recurso nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, não havendo comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o demandante será intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A falta de comprovação do pagamento das custas no prazo estabelecido acarreta a deserção do recurso especial, conforme art. 1.007, § 4º, do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, caput e § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.090.547/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12.09.2022.
Tese
"A falta de comprovação do pagamento das custas no prazo estabelecido acarreta a deserção do recurso especial, conforme art. 1.007, § 4º, do CPC".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.