STJAREsp 1.829.610
Reparação de danos materiais e morais: acidente de trânsito
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Reparação de danos materiais e morais
- Acidente de trânsito
- Exclusão de danos morais
- Cumulação de coberturas securitárias
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXCLUSÃO DE DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO DE COBERTURAS SECURITÁRIAS. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS.
I. Caso em exame
1. Agravos interpostos contra decisões que inadmitiram recursos especiais, originários de ação de reparação de danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 17/12/2012.
2. A primeira agravante sustenta violação aos artigos 757, 760, 778 e 781 do Código Civil e aos artigos 492 e 1.013 do CPC, além de dissídio jurisprudencial, argumentando que a apólice contém cláusula expressa de exclusão de danos morais e que houve indevida cumulação de verbas indenizatórias, configurando reformatio in pejus.
3. Os segundos agravantes alegam nulidade por violação à coisa julgada, omissão, decisão citra petita, ausência de prova da dependência econômica, e excesso na fixação dos danos morais.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para reexaminar cláusulas contratuais e conjunto probatório, diante das Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Há também a questão de saber se há similitude fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido para fins de dissídio jurisprudencial.
III. Razões de decidir
6. A interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto probatório são vedados em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. A ausência de similitude fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido impede o reconhecimento do dissídio jurisprudencial.
8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o pensionamento à viúva independe de prova específica da dependência econômica, sendo esta presumida.
9. O valor dos danos morais fixados não se mostra exorbitante nem irrisório, sendo incabível sua revisão em sede de recurso especial.
IV. Dispositivo
10. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.