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Jurisprudências

STJAREsp 3.153.921

Prestação de contas: alegação de afronta ao art. 319, inciso IV, do CPC/2015

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Constitucional
  • Prestação de contas
  • Alegação de afronta ao art. 319, inciso IV, do CPC/2015
  • Suposta inépcia da inicial
  • Pretensa contrariedade aos arts. 550, § 1º, e 551 do CPC/2015
  • Interesse jurídico para a propositura da ação
  • Inversão do julgado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 319, INCISO IV, DO CPC/2015. SUPOSTA INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PRETENSA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 550, § 1º, E 551 DO CPC/2015. INTERESSE JURÍDICO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS NO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO STJ. ARESTO ATACADO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. O Tribunal de origem não apreciou a tese de afronta ao inciso IV do art. 319 do CPC/2015 - inépcia da petição inicial - sob o enfoque trazido no recurso especial, sem que tenham sido opostos embargos de declaração. Ausência de prequestionamento. Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.

2. O Tribunal de origem concluiu que o objeto da ação de prestação de contas foi devidamente delimitado, estando presentes os requisitos preconizados nos arts. 550 e 551 do CPC/2015. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

3. Nas razões do recurso especial, não foram impugnados todos os fundamentos do acórdão recorrido relativos ao reconhecimento da existência de relação jurídica e do interesse de agir para a propositura da ação de prestação de contas. Súmula n. 283 do STF.

4. O acórdão recorrido, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamento constitucional (legitimidade e interesse calcados nos arts. 37 e 70 da Carta Magna) autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. Incidência da Súmula n. 126 do STJ.

5. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.

6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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