STJAgInt no REsp 2.169.081
Recuperação judicial: crédito concursal
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Crédito concursal
- Óbice das súmulas 5 e 7/STJ
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, à luz dos óbices das Súmulas 211, 5 e 7 do STJ.
2. O agravante sustenta omissão quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, a tese do Tema 1.051/STJ e os arts. 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005 (definição da existência do crédito pela data do fato gerador, limitação da atualização à data do pedido de recuperação e efeitos da novação), além de alegar prevenção e dissídio jurisprudencial, pleiteando a anulação do acórdão estadual por negativa de prestação jurisdicional ou o reconhecimento da natureza concursal do crédito.
3. A decisão agravada afirmou que o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente sobre a existência do crédito pela data do fato gerador e sobre a limitação dos consectários legais, e que a reforma pretendida implicaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo as Súmulas 5 e 7/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a revisão das conclusões do acórdão recorrido demanda revolvimento de cláusulas contratuais e de provas, incidindo as Súmulas 5 e 7/STJ; (iii) saber se o agravante impugnou, em substância, o óbice da Súmula 7/STJ, demonstrando controvérsia exclusivamente jurídica; e (iv) saber se houve demonstração válida de dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
III. Razões de decidir
5. O acórdão estadual enfrentou, de modo coerente e fundamentado, os pontos essenciais da controvérsia, afastando as teses deduzidas, o que afasta a alegada negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC).
6. A pretensão de reconhecer que a quitação contratual abrangeria créditos arrolados na recuperação judicial, de afastar o reconhecimento da dívida e de alterar os consectários legais demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.
7. O agravante não impugnou, em substância, a incidência da Súmula 7/STJ, porquanto não demonstrou, a partir do cenário fático fixado no acórdão recorrido, que a discussão seria exclusivamente jurídica, limitando-se a alegações genéricas.
8. O dissídio jurisprudencial não foi validamente comprovado, ante a ausência de cotejo analítico, de demonstração da similitude fática e da divergência interpretativa exigidas pelos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
9. Inexistentes elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção integral.
IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.