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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.179.585

Preparo recursal: deserção

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREPARO RECURSAL. ART. 1.007 DO CPC. DESERÇÃO. ART. 82, § 3º, DO CPC. ÓBICE DAS SÚMULAS 187/STJ E 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso, com fundamento na Súmula 187/STJ, por ausência de regularização do preparo.

2. Fato relevante. Agravante sustenta a dispensa de recolhimento de custas, por versar a demanda sobre execução de honorários advocatícios, com base no art. 82, § 3º, do CPC.

3. As decisões anteriores. Decisão agravada consignou que a dispensa do art. 82, § 3º, do CPC aplica-se apenas quando os honorários constituem o objeto principal da demanda ou da execução, não se estendendo à hipótese em que a questão de honorários surge exclusivamente em sede recursal; além disso, após intimação para recolhimento em dobro do preparo, não houve regularização, consolidando a deserção.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a dispensa de custas prevista no art. 82, § 3º, do CPC alcança hipótese em que a controvérsia sobre honorários surge apenas em sede recursal; (ii) saber se a ausência de comprovação do preparo no ato de interposição e após intimação para recolhimento em dobro autoriza a aplicação da pena de deserção, nos termos do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC e da Súmula 187/STJ; e (iii) saber se a falta de impugnação específica ao fundamento autônomo da decisão agravada atrai o óbice da Súmula 283/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O art. 82, § 3º, do CPC dispensa o pagamento de custas ao advogado apenas quando os honorários constituem o objeto principal da demanda ou da execução, não se aplicando quando a matéria de honorários emerge apenas em sede recursal.

6. A falta de impugnação direta e específica ao fundamento autônomo suficiente para manter a decisão agravada atrai a incidência da Súmula 283/STF, impedindo o conhecimento da insurgência.

7. Não comprovado o preparo no momento da interposição e não regularizado após intimação para recolhimento em dobro, impõe-se a deserção, conforme art. 1.007, caput e § 4º, do CPC e Súmula 187/STJ.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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