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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.013.700

Deficiência de impugnação: rediscussão do mérito

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ, 282 E 283/STF. DEFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de prequestionamento quanto ao art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB, incidência das Súmulas 211/STJ, 282 e 283/STF, além de tentativa de revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao afastar o conhecimento do recurso especial e rejeitar alegações de cerceamento de defesa, violação à coisa julgada e fixação de honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Inexiste vício integrativo no acórdão embargado, que enfrentou de forma fundamentada todas as alegações da parte, inclusive quanto à suficiência da perícia, à ausência de nulidade no laudo e à aplicação do Tema 1076/STJ para fixação da verba honorária.

4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à renovação de inconformismo da parte, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.

5. Não há omissão, pois a decisão embargada abordou, ainda que de forma sucinta, todos os pontos relevantes. Também não há contradição interna nem obscuridade, tampouco erro material.

IV. DISPOSITIVO

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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