STJAREsp 2.535.676
Prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial por sintonia com o IAC do REsp 1.604.412/SC (Tema 1), aplicação da Súmula n. 83 do STJ, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução, com pedido de declaração de prescrição intercorrente da execução de título extrajudicial, nulidade da garantia, impenhorabilidade de imóvel, reserva de meação e desconsideração da personalidade jurídica.
3. A sentença julgou extinta a execução por prescrição intercorrente, desconstituiu a penhora e condenou o embargado ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da execução.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a prescrição intercorrente e afirmou a observância do IAC no REsp 1.604.412/SC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022, § 1º, I-II, e 489, § 1º, IV-VI, do CPC; (ii) saber se o termo inicial da prescrição intercorrente deve observar o art. 921, II-III, do CPC; (iii) saber se houve afronta ao art. 926 do CPC pela não aplicação correta do IAC do REsp 1.604.412/SC; e (iv) saber se o reconhecimento da prescrição intercorrente gera enriquecimento sem causa à luz dos arts. 884, 885 e 886 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A negativa de prestação jurisdicional não se configurou, pois o acórdão enfrentou integralmente a controvérsia, aplicou o IAC e fixou o termo inicial da prescrição no trânsito em julgado dos embargos, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição.
7. A decisão está em sintonia com a jurisprudência do STJ acerca do termo inicial da prescrição intercorrente na vigência do CPC/73, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
8. A revisão das premissas fáticas sobre a inércia superior ao prazo prescricional demandaria revolvimento de provas, o que é vedado em recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 7 do STJ.
9. A tese de enriquecimento sem causa não foi apreciada pela Corte de origem, razão pela qual incide a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aplica o IAC do REsp 1.604.412/SC, fixa o termo inicial da prescrição e enfrenta as teses recursais. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte sobre prescrição intercorrente e termo inicial na vigência do CPC/73. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do contexto fático-probatório para afastar a inércia do exequente. 4. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a tese de enriquecimento sem causa não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 921, 926, 85 § 11; CC, arts. 884, 885, 886
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7, 211; STF, Súmula n. 150; STJ, REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 27/6/2018; STJ, REsp n. 1.741.068/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.093.267/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.021.673/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.206.840/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.325.078/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.854.503/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021.
Tese
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aplica o IAC do REsp 1.604.412/SC, fixa o termo inicial da prescrição e enfrenta as teses recursais. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte sobre prescrição intercorrente e termo inicial na vigência do CPC/73. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do contexto fático-probatório para afastar a inércia do exequente. 4. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a tese de enriquecimento sem causa não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.