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STJEDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.753.977

Cumprimento de sentença: penhora de verba remuneratória

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Penhora de verba remuneratória
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Ausência de omissão
  • Inovação recursal

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 1.153/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, com fundamento no Tema n. 1.153/STJ, negou provimento ao recurso especial e manteve o reconhecimento da impenhorabilidade de verbas remuneratórias do executado para satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais. A parte embargante sustenta omissão quanto à possibilidade de penhora proporcional entre 5% e 10% da remuneração do devedor, desde que preservado o mínimo existencial e quanto à extensão da aplicabilidade do tema 1.153/STJ.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a possibilidade de penhora parcial de verba remuneratória para satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais; e (ii) estabelecer se essa matéria poderia ser apreciada em sede de recurso especial, à luz da controvérsia efetivamente devolvida ao Superior Tribunal de Justiça.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscutir o mérito da decisão.

4. O acórdão embargado examinou adequadamente a controvérsia devolvida ao Superior Tribunal de Justiça, limitando-se à aplicação da tese firmada no Tema n. 1.153/STJ, segundo a qual os honorários advocatícios sucumbenciais, embora possuam natureza alimentar, não se enquadram na exceção prevista no art. 833, § 2º, do CPC.

5. A controvérsia submetida ao recurso especial restringiu-se à possibilidade de equiparação dos honorários advocatícios à prestação alimentícia para fins de incidência da exceção à impenhorabilidade prevista no art. 833, § 2º, do CPC, não abrangendo a análise da penhora proporcional de verbas remuneratórias.

6. A ressalva constante do julgamento do Tema n. 1.153/STJ acerca da possibilidade, em tese, de penhora parcial de verbas remuneratórias condiciona-se ao exame das circunstâncias concretas do caso e à preservação do mínimo existencial, matéria não devolvida ao Superior Tribunal de Justiça no recurso especial.

7. A aferição da capacidade econômica do devedor, da preservação do mínimo existencial e do percentual eventualmente penhorável demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

8. A inexistência de manifestação sobre questão não devolvida à instância especial afasta a alegada omissão, revelando que os embargos de declaração traduzem mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.

IV. Dispositivo

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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