STJAgInt no AREsp 2.647.755
Instituição de pagamento: realização de transferências não autorizadas
Relator(a): Raul Araújo
- Instituição de pagamento
- Realização de transferências não autorizadas
- Modificação
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS NÃO AUTORIZADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias, concluiu que "não se trata, in casu, de culpa exclusiva da vítima, vez que inexistem indícios de que a autora tenha compartilhado seus dados bancários ou permitido acesso de terceiros à sua conta. Não se olvida da responsabilidade das rés em decorrência da aplicação da teoria do risco da atividade (art. 927, parágrafo único, do Código Civil) (...) Os elementos acima dispostos permitem concluir quanto à ausência de provas em relação a fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito da autora, conforme estabelece o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, ônus que incumbia às apelantes, pelo que irretorquível a r. sentença proferida".
2. Assim, a pretensão de modificar o entendimento firmado, no tocante à configuração da falha na prestação dos serviços, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.