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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.202.022

Código de processo civil de 2015: aplicabilidade

Relator(a): Regina Helena Costa

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Código de processo civil de 2015
  • Aplicabilidade
  • Julgamento da ação principal
  • Perda superveniente do interesse processual
  • Omissões
  • Ausência de vícios

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. OMISSÕES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REPETIÇÃO DE QUESTÕES SUSCITADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.

I - Embargos de Declaração opostos contra decisão que negou provimento ao agravo interno nos embargos de declaração no Recurso Especial, mantendo o não conhecimento do recurso especial por perda superveniente do interesse processual da medida cautelar.

II - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

III - O julgamento do recurso desprovido de efeito suspensivo prejudica a medida cautelar ajuizada com o escopo único de atribuir-lhe tal eficácia.

IV - Consoante a jurisprudência desta Corte, a carência superveniente de interesse ocorre ainda que o recurso principal julgado não tenha transitado em julgado.

V - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração.

VI - Consideram-se protelatórios embargos de declaração que repetem questões suscitadas e analisadas em embargos de declaração anteriores, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.

VII - Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa, como exposto.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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