STJEDcl no REsp 2.229.081
Contrato de concessão comercial: rescisão contratual
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Contrato de concessão comercial
- Rescisão contratual
- Alegação de abuso de direito e violação da boa-fé objetiva
- Negativa de prestação jurisdicional
- Óbices das súmulas 5 e 7/STJ
- Omissão não configurada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE ABUSO DE DIREITO E VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, conheceu em parte de recurso especial interposto em ação de indenização por alegada rescisão imotivada de contrato de concessão comercial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a improcedência dos pedidos.
2. A embargante sustenta existência de omissão quanto à suposta negativa de prestação jurisdicional e à análise de teses jurídicas deduzidas no recurso especial, bem como quanto à decisão anterior que converteu o agravo em recurso especial, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para sanar as alegadas omissões e reformar o resultado do julgamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, em especial: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou omissão na análise das teses relativas ao contrato de concessão comercial, ao Memorando de Entendimento, aos investimentos realizados e à alegada expectativa de continuidade da relação contratual; e (ii) saber se a decisão anterior que converteu o agravo em recurso especial teria reconhecido definitivamente o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, impedindo o posterior reconhecimento da incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm finalidade integrativa, destinando-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida nem à reapreciação do mérito sob o pretexto de sanar vícios inexistentes.
5. O acórdão embargado afirmou de forma expressa que o Tribunal de origem enfrentou, de maneira clara, completa e fundamentada, todos os pontos controvertidos suscitados pela recorrente, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional e de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
6. A decisão embargada demonstrou, mediante transcrição de trechos do acórdão recorrido, que o Tribunal de origem apreciou as teses referentes ao Memorando de Entendimento de 2012, reconhecendo tratar-se de mera etapa preliminar de seleção de futuros concessionários, sem natureza de contrato de concessão, bem como consignou que o contrato de concessão se iniciou apenas em 2013.
7. Também foram examinadas as alegações relativas aos investimentos realizados e à suposta expectativa de renovação do contrato, concluindo o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, pela inexistência de promessa de prorrogação, de induzimento à renovação ou de abuso de direito, afastando a existência de ato ilícito ou má-fé.
8. As questões apontadas como omitidas foram objeto de análise tanto pelo Tribunal de origem quanto por esta Corte Superior, de modo que a insurgência da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, pretensão incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
9. A decisão que converte o agravo em recurso especial possui natureza eminentemente procedimental e não representa juízo definitivo de admissibilidade do recurso especial, servindo apenas para permitir o seu regular processamento perante o Superior Tribunal de Justiça.
10. Nada impede que, no julgamento do mérito do recurso especial, o relator ou o órgão colegiado reconheça a incidência de óbices processuais ou sumulares, de modo que inexiste contradição entre a decisão que determinou o processamento do recurso e o acórdão que aplicou as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
11. O acórdão embargado consignou que a pretensão recursal demandaria reexame da moldura fática e probatória delineada pelas instâncias ordinárias e interpretação de cláusulas contratuais, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, incompatíveis com a função constitucional do recurso especial de uniformização da interpretação da legislação federal.
IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.