STJAgInt no AREsp 2.967.274
Complexo prisional: regularização urbanística, registral, ambiental e de segurança contra incêndio
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Ambiental
- Notarial e Registral
- Complexo prisional
- Impossibilidade
- Fundamentação genérica
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPLEXO PRISIONAL. REGULARIZAÇÃO URBANÍSTICA, REGISTRAL, AMBIENTAL E DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Agravo interno interposto por ente estatal contra decisão que, ao conhecer do agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial, ao fundamento de inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e de incidência da Súmula 7 do STJ.
2. No agravo interno, o ente estatal limita a insurgência ao afastamento do óbice da Súmula 7 do STJ, sustentando não pretender reexame de fatos ou provas, mas apenas correta aplicação dos arts. 20 a 22 da LINDB; e dos arts. 342, I, 485, VI, e 493 do CPC/2015 ao quadro fático fixado, alegando desconsideração, pelo acórdão recorrido, dos efeitos práticos da decisão, dos obstáculos do gestor e de fatos novos relativos a cronograma de ações para regularização do complexo prisional.
3. A alegada violação aos arts. 20 a 22 da LINDB é deduzida de forma genérica, sem confronto específico com os fundamentos do acórdão quanto à dilação de prazos e à motivação que considerou as consequências práticas da decisão e as dificuldades do gestor, incidindo o óbice da Súmula 284 do STF por deficiência de fundamentação.
4. A invocação dos arts. 342, I, 485, VI, e 493 do CPC/2015, sob o prisma de fato superveniente e perda de objeto, também se apresenta genérica, sem demonstrar de forma direta e particularizada em que medida o acórdão recorrido teria desconsiderado esses dispositivos, o que igualmente atrai a Súmula 284 do STF.
5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto às consequências práticas da decisão, aos obstáculos enfrentados pelo gestor, à ocorrência de fatos supervenientes, à alegada perda de objeto e à adequação temporal das medidas determinadas demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
6. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.