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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.142.043

Decisão da presidência: deficiência de fundamentação

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Decisão da presidência
  • Deficiência de fundamentação
  • Ausência de indicação de dispositivos legais violados
  • Ausência de falta de impugnação específica

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULAS N. 284/STF. AUSÊNCIA DE FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial com fundamento no óbice da Súmula n. 284/STF.

2. A agravante sustenta que a controvérsia jurídica teria sido demonstrada de forma clara e precisa, com realização de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, requerendo o afastamento do óbice sumular e o processamento do recurso especial.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno logrou demonstrar a inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF ao caso, com a indicação dos dispositivos tidos por violados nas razões do recurso especial, a fim de se conhecê-lo.

III. Razões de decidir

4. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

5. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. E para que se viabilize o conhecimento da insurgência recursal, cabe à parte agravante impugnar de modo específico e suficiente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a falta de individualização dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial, tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, aplicando-se por analogia a Súmula n. 284/STF.

7. No caso dos autos, o agravo em recurso especial não logrou demonstrar que houve a indicação dos dispositivos tidos por violados nas razões do recurso especial, a fim de afastar a deficiência de fundamentação.

IV. Dispositivo

8. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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