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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.892.533

Apreciação de todas as questões relevantes: inexistência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Apreciação de todas as questões relevantes
  • Inexistência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
  • Preparo
  • Despacho
  • Regularização
  • Pagamento em dobro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. APELAÇÃO. PREPARO. DESPACHO. REGULARIZAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, confirmando a deserção da apelação.

II. Questão em discussão

2. Saber se houve contradição no juízo agravado com relação às provas dos autos e omissão ao não se enfrentar a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ e deixar de examinar o dissídio jurisprudencial apresentado para excluir a deserção da apelação. Outra discussão refere-se à necessidade de reconsideração da decisão agravada, considerando a alegação de inaplicabilidade das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 83 do STJ.

III. Razões de decidir

3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a decisão recorrida pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas no agravo nos próprios autos, manifestando-se sobre todos os argumentos deduzidos para prover o recurso especial.

4. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF

5. Para a jurisprudência do STJ, não sendo devidamente comprovado o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso, a parte deve ser intimada para pagá-lo em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC de 2015, sob pena de deserção.

6. Ao constatar que a apelação foi protocolada sem prova do preparo, o relator proferiu despacho, a fim de que a recorrente corrigisse o vício. No entanto, mesmo intimada, a parte deixou de recolher o preparo em dobro, o que ensejou a deserção. Caso de aplicação da Súmula n. 83/STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: 1. "Decisão contrária aos interesses dos litigantes não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 3. A comprovação do preparo deve ocorrer no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. Inexistindo tal comprovação, a parte deve ser intimada para o recolhimento dobrado do preparo, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC de 2015, sob pena de deserção. 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ)."

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.007, § 4º; CPC/2015, arts. 489 e 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.880.154/RN, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021; STJ, AgInt no AREsp 1.458.852/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 5/12/2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.789.515/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22/10/2019.

Tese

1. "Decisão contrária aos interesses dos litigantes não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 3. A comprovação do preparo deve ocorrer no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. Inexistindo tal comprovação, a parte deve ser intimada para o recolhimento dobrado do preparo, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC de 2015, sob pena de deserção. 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ)."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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