STJEDcl no AREsp 2.746.696
Cumprimento de sentença: desconsideração da personalidade jurídica
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Cumprimento de sentença
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Inclusão de sócios no polo passivo
- Preclusão reconhecida na origem
- Omissão não configurada
- Matéria decidida com fundamentação suficiente
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE SÓCIOS NO POLO PASSIVO. PRECLUSÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. ALEGADA CONTRADIÇÃO ENTRE O RECONHECIMENTO DE QUESTÃO JURÍDICA EM ABSTRATO E A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA. DISTINÇÃO, NO ACÓRDÃO EMBARGADO, ENTRE O PLANO ABSTRATO DA TESE E A CONFORMAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DO CASO CONCRETO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA DECIDIDA COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia já decidida.
2. Não há contradição interna no acórdão embargado quando o colegiado, de um lado, assenta que a discussão abstrata acerca da possibilidade jurídica de incidência da preclusão sobre matéria de ordem pública poderia, em tese, comportar exame em recurso especial e, de outro, conclui que, na espécie, o afastamento da preclusão reconhecida na origem exigiria o reexame da sequência dos atos processuais, do conteúdo de decisões pretéritas e da conduta processual das partes, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
3. A referência à possibilidade de exame da tese em abstrato não afasta a conclusão de que, tal como delineada pelo acórdão recorrido, a controvérsia dependia, no caso concreto, da revisão da moldura fático-processual assentada na origem, circunstância suficiente para obstar o conhecimento do recurso especial.
4. Não se configura omissão pelo simples fato de o acórdão embargado não ter enfrentado, um a um, todos os precedentes indicados pela parte embargante, quando a fundamentação adotada enfrentou, de modo suficiente, o núcleo da insurgência, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional e explicitando as razões da incidência da Súmula 7/STJ.
5. As alegações relativas à distinção entre sócios citados por edital e sócio intimado pessoalmente, à suposta ausência de decisão anterior sobre os requisitos do art. 50 do Código Civil e à impossibilidade de preclusão em relação a matéria de ordem pública traduzem inconformismo com a solução adotada e pretensão de rejulgamento da causa, incompatível com a via integrativa.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.