STJAgInt no REsp 2.054.384
Cumprimento de sentença: honorários advocatícios
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Honorários advocatícios
- Base de cálculo fixada em sentença transitada em julgado
- Alegação de supressão de instância não deduzida nas contrarrazões
- Inovação recursal
- Preclusão consumativa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO FIXADA EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. VALOR DO OBJETO DA CAUSA SUBSTITUÍDO POR PROVEITO ECONÔMICO NA FASE EXECUTIVA. OFENSA À COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NÃO DEDUZIDA NAS CONTRARRAZÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É vedado à parte inovar em suas razões recursais, em sede de agravo interno, trazendo questões não suscitadas oportunamente no recurso especial ou nas contrarrazões ao recurso especial, ante a preclusão consumativa. A tese de supressão de instância surge apenas no agravo interno, e o substrato de fato que a sustenta já estava ao alcance dos agravantes quando ofereceram contrarrazões.
2. Os critérios, os percentuais e a base de cálculo da verba honorária sujeitam-se aos efeitos da coisa julgada e são insuscetíveis de modificação na execução ou na fase de cumprimento de sentença. Interpretar o título executivo é atividade admitida; substituir o critério nele fixado, não.
3. No caso, a sentença transitada em julgado fixou os honorários em dez por cento sobre o valor do objeto da causa, e o acórdão recorrido determinou que essa expressão fosse lida como proveito econômico obtido na demanda. Os conceitos não se equivalem, e a troca de um pelo outro, na fase de cumprimento de sentença, alterou o conteúdo do título executivo judicial.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.