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Jurisprudências

STJAREsp 2.818.464

Execução de título executivo extrajudicial: consulta ao ccs-bacen

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO CCS-BACEN. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão que reformou decisão de primeiro grau, admitindo pesquisa no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN) em execução de título executivo extrajudicial.

2. No recurso especial, a parte agravante alegou violação aos arts. 485, § 1º, IV, do CPC, 1º e 10-A da Lei nº 9.613/98, e art. 1.022 do CPC, sustentando ausência de fundamentação no acórdão recorrido e inadequação da consulta ao CCS-BACEN.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível determinar consulta ao CCS-BACEN em execução de título executivo extrajudicial.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a consulta ao CCS-BACEN como mecanismo de busca de bens em procedimentos cíveis, desde que não envolva dados sigilosos como valores ou movimentações financeiras

6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, sendo certo que decisão desfavorável à parte não configura vício no julgado.

IV. Dispositivo .

7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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