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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.625.467

Indeferimento de inicial: coisa julgada

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DE INICIAL. COISA JULGADA. ERRO DE FATO. PROVA FALSA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo o indeferimento da petição inicial de ação rescisória proposta contra decisão que julgou procedente ação de anulação de testamento.

2. A agravante sustenta que a decisão proferida pelo Tribunal a quo incorreu em erro de direito ao indeferir a inicial da ação rescisória e, portanto, deve o recurso especial ser admitido, já que não pretende reexame fático-probatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida errou ao negar provimento ao agravo em recurso especial por entender que a decisão que indeferiu a inicial da ação rescisória está de acordo com a jurisprudência do STJ e por exigir o reexame das provas dos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A ação rescisória não é instrumento processual apto a corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, má interpretação dos fatos ou a reexaminar de provas, conforme reiterada jurisprudência do STJ. Súmula n. 83 do STJ.

5. A pretensão de modificar o acórdão recorrido demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento:

1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ).

2. O reexame de fatos e provas é vedado pela via do recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 966, IV, VI e VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.269.544/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 26.5.2015; STJ, AgInt no AREsp 2.566.258/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28.4.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.830.254/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23.6.2025.

Tese

1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ).

2. O reexame de fatos e provas é vedado pela via do recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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