STJEDcl no AREsp 2.403.099
Não ocorrência: prequestionamento
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Não ocorrência
- Prequestionamento
- Dissídio da alínea c
- Dialeticidade
- Rediscussão do mérito
- Inadequação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO DA ALÍNEA C. PREJUDICADO. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE E SOBERANIA DA ASSEMBLEIA SOBRE CONTEÚDO ECONÔMICO. DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DE PRECLUSÃO. SÚMULA 283/STF. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, em recurso especial, afastou alegações sobre novação de dívidas garantidas por terceiros, controle de legalidade do plano e venda de UPI.
2. A questão recursal consiste em examinar se há (i) omissão sobre a tese de impossibilidade de novação alcançar coobrigados e quanto ao dissídio da alínea c sobre controle de legalidade do plano; (ii) omissão e erro de premissa a respeito da impugnação específica do fundamento autônomo de preclusão acerca da venda de UPI; (iii) falta de enfrentamento de argumentos sobre deságio e índice de correção.
3. Não há omissão. O acórdão embargado consignou que a novação dos débitos assumidos por coobrigados não foi objeto de embargos declaratórios na origem, ausente o prévio debate e, por consequência, o prequestionamento, aplicando-se as Súmulas 282 e 356/STF; quanto ao dissídio, houve exame do controle judicial de legalidade do plano, preservando-se a soberania da assembleia no conteúdo econômico.
4. A alegada impugnação específica não procede. Mantém-se a inadmissibilidade do capítulo sobre a alienação da UPI por deficiência dialética, ante a ausência de ataque ao fundamento autônomo de preclusão, incidindo a Súmula 283/STF.
5. Embargos de declaração não são adequados para rediscussão do julgado e somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.