STJAREsp 3.133.045
Assistência judiciária gratuita e efeito suspensivo aos embargos à execução
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF e por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ e do art. 1.029, § 1º, do CPC.
2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em embargos à execução, que indeferiu a justiça gratuita e negou efeito suspensivo por falta de garantia e de requisitos da tutela de urgência.
3. A Corte de origem manteve o indeferimento da gratuidade por incompatibilidade entre a alegada hipossuficiência e o patrimônio declarado, e rejeitou o efeito suspensivo por ausência cumulativa d os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, desprovendo o agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC na negativa da justiça gratuita; (ii) saber se o acórdão incorreu em vícios de fundamentação à luz do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC; (iii) saber se a exigência de garantia do juízo para efeito suspensivo dos embargos afronta os arts. 300 e 919, § 1º, do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as teses sobre hipossuficiência e efeito suspensivo, com fundamentação específica.
5. A negativa da justiça gratuita observou a presunção relativa e a afastou com base em prova do patrimônio declarado; a revisão demandaria reexame de fatos, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.
6. O efeito suspensivo aos embargos exige a presença cumulativa dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC; ausentes a garantia do juízo, a relevância da fundamentação e o risco de dano grave, incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
7. O dissídio pela alínea c resta prejudicado pela incidência dos óbices pela alínea a e, de todo modo, não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há vício de fundamentação à luz do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões relevantes. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da prova que afastou a presunção relativa da hipossuficiência e manteve o indeferimento da gratuidade. 3. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ quando ausentes cumulativamente os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC para efeito suspensivo dos embargos à execução. 4. O conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF exige cotejo analítico e similitude fática, cuja ausência impede a apreciação do dissídio."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 98, 99, § 3º, 300, 919, § 1º, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CF, arts. 105, III, e 5º, LXXIV; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.837.835/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.372.130/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/11/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.097.861/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.292.757/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.020.909/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.793.307/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/5/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.075.891/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.180.232/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.029.875/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.291.685/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/3/2019.
Tese
"1. Não há vício de fundamentação à luz do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões relevantes. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da prova que afastou a presunção relativa da hipossuficiência e manteve o indeferimento da gratuidade. 3. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ quando ausentes cumulativamente os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC para efeito suspensivo dos embargos à execução. 4. O conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF exige cotejo analítico e similitude fática, cuja ausência impede a apreciação do dissídio."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.