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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.952.951

Prequestionamento ficto não caracterizado: classificação do crédito

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Prequestionamento ficto não caracterizado
  • Classificação do crédito
  • Ato cooperativo
  • Crédito extraconcural
  • Revisão de fatos e provas
  • Impossibilidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CARACTERIZADO. CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO. ATO COOPERATIVO. CRÉDITO EXTRACONCURAL. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1.Para a aplicação do prequestionamento ficto, que possibilita o conhecimento do recurso especial, exige-se que o recorrente, além da oposição de embargos de declaração na origem, também alegue no próprio recurso especial violação do art. 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional.

2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o ato de concessão de crédito realizado entre a cooperativa de crédito e seu associado está dentro dos objetivos sociais da cooperativa, devendo ser considerado como ato cooperativo e, portanto, não sujeito aos efeitos da recuperação judicial. Incidência da Súmula n. 83/STJ.

3. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias sobre a classificação do crédito como decorrente de ato cooperativo demanda a revisão de fatos e provas, providência incabível em face da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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